Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o procedimento administrativo após a votação numa apelação, estabelecendo como é comunicado e documentado o resultado da decisão do tribunal. Quando os juízes da apelação votam, nem sempre conseguem redigir imediatamente a decisão escrita (o acórdão). Nesse caso, o resultado da votação é registado num livro especial que todos os juízes assinam, funcionando como prova oficial da decisão tomada. Depois, um dos juízes fica responsável por elaborar o documento formal do acórdão, que apresenta na sessão seguinte. O acórdão recebe como data a do dia em que é assinado pelos juízes, não a da votação. Esta norma garante que a decisão fica registada e documentada, mesmo que haja um intervalo entre a votação e a redação final do acórdão.
Os três juízes da apelação votam e decidem manter a sentença de primeira instância. Como é tarde, não conseguem redigir o acórdão nesse dia. O resultado é anotado no livro de lembranças e assinado por todos. O juiz relator redige o acórdão durante a semana seguinte e apresenta na sessão de tribunal.
A votação ocorre numa terça-feira, mas o acórdão é assinado numa quinta-feira posterior. O documento oficial tem como data a quinta-feira (data da assinatura), não a terça-feira. Esta é a data que consta do acórdão e que importa para contagem de prazos.
O tribunal decide por unanimidade negar a apelação. Regista-se imediatamente a decisão no livro de lembranças com as assinaturas dos juízes. Este registo comprova a decisão tomada enquanto o acórdão formal está em redação, evitando dúvidas sobre o que foi decidido.
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