Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando há engano sobre o efeito que uma apelação deveria ter. A apelação pode ser recebida em efeito meramente devolutivo (a sentença continua a ser executada enquanto o recurso é julgado) ou em efeito suspensivo (a execução fica suspensa até decisão). Se o tribunal constatar um erro nesta classificação, o relator (juiz responsável pelo recurso) deve ouvir as partes antes de corrigir. Se a correcção for para efeito suspensivo, emite-se ofício suspendendo a execução. Se for para efeito devolutivo, envia-se cópia do acórdão à primeira instância. O procedimento varia consoante quem levantou o erro e quem necessita protecção dos seus direitos durante o processo de recurso.
Uma sentença condena a empresa A a pagar 50 mil euros à empresa B. A empresa A apela, mas o tribunal recebe a apelação em efeito devolutivo, permitindo que B execute a sentença imediatamente. Depois, constata-se que deveria ter sido em efeito suspensivo. O relator ouve as partes e altera a classificação, expedindo ofício para suspender a execução enquanto se aguarda decisão sobre o recurso.
Uma apelação foi recebida com efeito suspensivo (a execução ficou parada). O tribunal descobre que a lei exigia apenas efeito devolutivo. O relator, após audição das partes, corrige a classificação e envia traslado à primeira instância contendo o acórdão e a sentença original, permitindo que a execução prossiga.
Durante o julgamento da apelação, o apelante alerta para um possível erro no efeito. O relator não precisa ouvir novamente quem levantou a questão, apenas ouve o apelado se este não teve oportunidade anterior de se pronunciar sobre o assunto.
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