Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o efeito de uma sentença penal absolutória (quando o tribunal criminal decide que a pessoa não cometeu o crime) em processos civis posteriores. Se alguém for absolvido penalmente porque se provou que não praticou os factos alegados, essa decisão cria uma presunção legal: assume-se que realmente não cometeu esses factos. Esta presunção é importante porque protege o absolvido em ações civis relacionadas (como pedidos de indemnização). Contudo, não é absoluta — pode ser contrariada mediante prova em contrário. O artigo também garante que esta presunção prevalece sobre outras presunções de culpa que possam estar previstas em leis civis, evitando contradições entre a justiça penal e civil.
Uma pessoa é acusada de difamação e absolvida criminalmente por não ter praticado os factos. Posteriormente, a suposta vítima tenta reclamar indemnização em tribunal cível. A absolvição criminal constitui presunção legal de que o facto não ocorreu, dificultando o pedido civil. A outra parte pode tentar provar o contrário, mas tem esse ónus.
Um acusado de agressão é absolvido penalmente porque se provou inocência. A vítima move ação cível pedindo indemnização pelos danos. A sentença penal absolutória constitui presunção legal de que a agressão não ocorreu, obrigando a vítima a apresentar prova forte para vencer essa presunção no tribunal cível.
Um comerciante é absolvido criminalmente por não ter cometido burla. Depois, cliente lesado processa-o civilmente por danos. Embora a lei civil pudesse estabelecer presunções de culpa, a absolvição penal cria presunção legal contrária que prevalece, reforçando a posição defensiva do comerciante.
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