Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como o juiz deve elaborar a sentença, ou seja, a decisão final de um processo. Após encerrada a audiência, o juiz tem 30 dias para proferir sentença. Se necessário, pode reabrir a audiência para esclarecer dúvidas. A sentença deve identificar as partes e o litígio, apresentar as questões a resolver, e depois fundamentar a decisão indicando quais os factos que considera provados e aplicando as leis relevantes. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua convicção, exceto quando a lei exija formas especiais de prova ou quando os factos estejam já documentados ou acordados. Por fim, a sentença determina quem paga as custas do processo. Este artigo garante que as decisões judiciais sejam claras, fundamentadas e justas.
Um credor processa um devedor pela não devolução de 5 mil euros. Após a audiência final, o juiz tem 30 dias para decidir. Na sentença, o juiz identifica as partes, explica que a questão é se a dívida existe, analisa as provas (documentos, testemunhas), declara se prova a dívida, aplica a lei contratual, e condena o devedor ao pagamento mais custas processuais.
O senhorio processa o inquilino por falta de pagamento de renda durante 6 meses. O juiz deve indicar na sentença quais os meses não pagos que prova, como provou (recibos, contrato), porque aplica as regras de despejo, e finalmente ordena a saída do imóvel. Também define quem paga as custas, geralmente o inquilino condenado.
Numa ação de responsabilidade civil, o juiz nota que as provas sobre a culpa do réu não são suficientemente claras. Antes de julgar, o juiz reabre a audiência, fazendo novas perguntas às partes ou ordenando perícia. Só depois profere a sentença fundamentada com todos os elementos reunidos.
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