Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as duas formas principais como o réu (a pessoa que é processada) pode responder a uma ação judicial na sua contestação. A defesa por impugnação consiste em negar ou desmentir os factos que o autor alegou na sua petição inicial, ou argumentar que mesmo sendo verdadeiros esses factos não produzem o efeito jurídico que o autor pretende. A defesa por exceção é diferente: o réu não nega os factos, mas alega outros factos novos que impedem a análise do caso (por exemplo, falta de competência do tribunal) ou que modificam, extinguem ou impedem o direito do autor. Na prática, o réu pode usar ambas as estratégias de defesa simultaneamente no mesmo processo, escolhendo qual se adequa melhor à sua situação.
O autor afirma que o réu lhe deve 5.000€ por um empréstimo. O réu pode impugnar dizendo que nunca recebeu esse dinheiro, ou que já o devolveu há um ano. Estas são defesas por impugnação: contradizem os factos alegados pelo autor.
Numa ação de danos causados por acidente de viação, o réu não nega o acidente nem os danos, mas alega que já passaram 3 anos (prazo de prescrição legal) e por isso o direito do autor já expirou. Esta é uma defesa por exceção: um facto novo que extingue o direito.
Numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu pode tanto impugnar que deve realmente a renda, como alegar que o senhorio não cumpriu as suas obrigações de manutenção (exceção). Ambas as estratégias podem ser usadas em conjunto.
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