Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo I · Petição inicial

Artigo 557.º(art.º 472.º CPC 1961) Pedido de prestações vincendas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o credor (quem tem direito a receber) inclua na ação judicial não apenas as prestações já vencidas e não pagas, mas também as que vencem durante a pendência do processo. Aplica-se a obrigações periódicas, como rendas, pensões alimentares ou anuidades. O segundo parágrafo cria uma exceção importante: em situações específicas, como despejos de imóveis arrendados ou casos semelhantes, o credor pode pedir condenação em prestações futuras mesmo antes delas vencerem, evitando ter de repetir ações judiciais quando o título executivo (contrato, sentença) não existir quando chegue o vencimento. Isto protege o credor de prejuízos graves resultantes da necessidade de criar novos processos judiciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renda de casa em atraso

Um senhorio cuja propriedade está arrendada há vários meses sem receber a renda pode processar o inquilino. Não pede apenas as 3 rendas atrasadas, mas também as futuras enquanto o arrendamento subsistir. Se o processo demorar 18 meses, a condenação abrange todas as rendas vencidas nesse período.

Despejo por falta de pagamento

Em ação de despejo, o proprietário pede condenação nas prestações vincendas (futuras) até ao momento em que o inquilino saia efetivamente. Assim evita necessidade de novo processo quando a renda de despejo vencer, simplificando a execução da sentença.

Pensão alimentar atrasada

Uma ex-cônjuge cobra pensão alimentar há meses sem receber. Na ação, pode pedir condenação nas prestações já vencidas e não pagas, mas também nas que vencem enquanto o processo decorre, reduzindo litígios futuros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. 2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
82 palavras · ID 1959A0557
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