Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como um tribunal pode condenar uma pessoa que agiu de má-fé num processo a indemnizar a outra parte pelos prejuízos causados. O juiz tem duas opções: ordenar apenas o reembolso das despesas diretas (como custas processuais e honorários de advogado) ou, se a má-fé foi particularmente grave, condenar ao reembolso dessas despesas mais uma indemnização pelos prejuízos adicionais sofridos. O tribunal tem liberdade para escolher a solução mais adequada conforme o comportamento reprovável. A indemnização é sempre fixada como uma quantia concreta na sentença. Se no momento do julgamento não houver informação suficiente, o juiz pode adiar a fixação do valor, ouvindo as partes e decidindo depois o que considere justo e razoável, podendo reduzir verbas exageradas. Os honorários do advogado são pagos directamente a este, salvo se já tiver sido reembolsado pela parte.
Um litigante apresenta documentos intencionalmente falsificados num processo. O tribunal considera esta acção má-fé manifesta. Condena o litigante ao pagamento não apenas das custas e honorários do advogado da outra parte, mas também uma indemnização adicional pelos danos causados pela necessidade de investigação e comprovação da fraude.
Uma parte atrasam sistematicamente prazos, pede suspensões inúteis e cria diligências desnecessárias, forçando a parte contrária a manter o advogado envolvido por muito mais tempo. O juiz condena-a a reembolsar todas as despesas e honorários causados por este comportamento abusivo.
No final do processo, há acordo que houve má-fé, mas não há elementos suficientes para quantificar exactamente os prejuízos. O tribunal marca uma audiência posterior para ouvir ambas as partes apresentarem documentação de despesas, fixando depois uma quantia que considere justa e razoável.
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