Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre a taxa de justiça, que é uma contribuição monetária obrigatória paga pelas partes que iniciam processos ou recursos judiciais. A regra principal é simples: quem apresenta uma ação, recurso ou execução paga uma taxa. Existem, porém, várias situações especiais. Por exemplo, quando há múltiplas partes do mesmo lado (litisconsórcio), apenas uma paga a taxa completa, mas pode depois recuperar a sua quota junto das outras. Se uma parte formula um segundo pedido no mesmo processo (como uma reconvenção), só paga taxa adicional se esse novo pedido for verdadeiramente distinto do original. As sociedades comerciais que apresentam muitas ações por ano podem ter taxas ajustadas. Por fim, os processos particularmente complexos — com muitas testemunhas, questões técnicas especializadas ou documentação volumosa — podem justificar uma taxa de justiça superior à normal.
Um casal quer processar uma construtora por vício na obra. Apenas um deles (o primeiro listado) paga a taxa de justiça completa. O outro pode depois recuperar metade dessa taxa junto do primeiro. Sem isto, duplicaria injustamente o custo de um processo com um só assunto.
Numa ação de cobrança de dívida, o réu reconvém pedindo indenização por danos causados pelo autor. Como este segundo pedido é distinto do original, o réu deve pagar uma taxa de justiça adicional. Se pedisse apenas compensação cruzada de valores, não havia taxa extra.
Uma grande imobiliária que apresenta regularmente mais de 200 ações anuais pode beneficiar de uma taxa de justiça reduzida ou calculada diferentemente, reconhecendo que litigantes frequentes merecem condições especiais estabelecidas no regulamento específico.
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