Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 478.º(art.º 580.º CPC 1961) Fixação do começo da diligência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o juiz deve organizar o início da prova pericial. Quando o juiz decide que é necessário um perito para examinar algo (como um bem imóvel, um documento ou uma pessoa), ele marca no mesmo despacho uma data e local para começar essa perícia e notifica as partes interessadas. Se a perícia é feita em instituições públicas, o juiz envia um ofício formal ao diretor da instituição indicando o que precisa ser examinado e quando quer o relatório. O artigo também prevê que se surgirem problemas técnicos ou de funcionamento que impeçam a perícia no prazo marcado, o perito deve avisar imediatamente o tribunal para que este possa nomear outro perito se necessário. A intenção é garantir que as partes sabem onde e quando a perícia vai acontecer, que as instituições públicas cooperam formalmente, e que atrasos não prejudicam o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia de um imóvel em disputa imobiliário

Um juiz ordena a perícia de uma casa para verificar defeitos de construção. No despacho, fixa a data para 15 de julho, às 10h, no local do imóvel. Ambas as partes recebem notificação. O perito nomeado comparece na data e hora marcadas, e as partes podem assistir ou enviar representantes.

Exame médico-legal em instituição pública

Num caso criminal, o juiz ordena análise forense de evidências. Em vez de nomear um perito privado, envia ofício ao Instituto Nacional de Medicina Legal indicando que quer os resultados em 30 dias. A instituição publica recebe a ordem formal e executa o trabalho dentro do prazo.

Atraso na perícia e mudança de perito

O perito nomeado para examinar documentos avisa que está doente e não consegue fazer a perícia na data marcada. Comunica de imediato ao tribunal. O juiz, recebendo essa informação, nomeia outro perito e marca nova data, evitando que o processo fique parado indefinidamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes. 2 - Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial. 3 - Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 467.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 467.º.
126 palavras · ID 1959A0478

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