Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como o juiz deve organizar o início da prova pericial. Quando o juiz decide que é necessário um perito para examinar algo (como um bem imóvel, um documento ou uma pessoa), ele marca no mesmo despacho uma data e local para começar essa perícia e notifica as partes interessadas. Se a perícia é feita em instituições públicas, o juiz envia um ofício formal ao diretor da instituição indicando o que precisa ser examinado e quando quer o relatório. O artigo também prevê que se surgirem problemas técnicos ou de funcionamento que impeçam a perícia no prazo marcado, o perito deve avisar imediatamente o tribunal para que este possa nomear outro perito se necessário. A intenção é garantir que as partes sabem onde e quando a perícia vai acontecer, que as instituições públicas cooperam formalmente, e que atrasos não prejudicam o processo.
Um juiz ordena a perícia de uma casa para verificar defeitos de construção. No despacho, fixa a data para 15 de julho, às 10h, no local do imóvel. Ambas as partes recebem notificação. O perito nomeado comparece na data e hora marcadas, e as partes podem assistir ou enviar representantes.
Num caso criminal, o juiz ordena análise forense de evidências. Em vez de nomear um perito privado, envia ofício ao Instituto Nacional de Medicina Legal indicando que quer os resultados em 30 dias. A instituição publica recebe a ordem formal e executa o trabalho dentro do prazo.
O perito nomeado para examinar documentos avisa que está doente e não consegue fazer a perícia na data marcada. Comunica de imediato ao tribunal. O juiz, recebendo essa informação, nomeia outro perito e marca nova data, evitando que o processo fique parado indefinidamente.
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