Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para questionar a nomeação de um perito num processo judicial. Define três situações em que um perito pode ser afastado: impedimento (proibição legal absoluta), suspeição (conflito de interesses) e dispensa legal (razões específicas na lei). As partes do processo ou o próprio perito têm 10 dias após conhecerem a nomeação para apresentar objeções, ou 10 dias se a razão for superveniente (surgir depois). O perito pode também pedir para se escusar, mas tem apenas 5 dias para o fazer. O tribunal pode ainda descobrir estas situações por sua própria iniciativa enquanto a perícia não for realizada. As decisões do tribunal sobre estas questões são definitivas e não podem ser contestadas em recurso.
Um perito nomeado para avaliar danos num imóvel é descoberto ser primo próximo do réu. A parte contrária (autor) tem 10 dias após saber disto para alegar o impedimento. O perito também poderia ter-se denunciado a si próprio dentro desse prazo. O tribunal decide se há impedimento e afasta o perito.
Um perito contábil é nomeado para uma perícia, mas está em licença médica por grave doença. Ele pode requerer dispensa da função nos 5 dias seguintes à nomeação, explicando a razão. O tribunal aprecia se a escusa é justificada e o liberta da obrigação.
Meses depois da nomeação, descobre-se que o perito tem interesse financeiro numa empresa que é parte no processo. Uma das partes alega suspeição. O tribunal examina até ao dia da perícia e pode afastar o perito se confirmar o conflito de interesses.
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