Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção I · Prova por confissão das partes

Artigo 462.º(art.º 562.º CPC 1961) Intervenção dos advogados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito dos advogados das partes em intervir durante a inquirição de uma testemunha ou da parte contrária em tribunal. Os advogados podem formular perguntas de esclarecimento ao depoente, permitindo que defendam os interesses dos seus clientes através do contra-interrogatório. O artigo estabelece também um mecanismo de controlo: se um advogado considerar que uma pergunta é inaceitável — quer pela forma como é colocada, quer pelo seu conteúdo — pode apresentar uma objeção imediata. O juiz decide de forma definitiva e instantânea se a pergunta é ou não admissível, sem possibilidade de recurso posterior sobre esta decisão específica. Este sistema garante que as perguntas se mantêm dentro de limites legais e éticos, protegendo simultaneamente o direito de defesa das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Objeção à forma de uma pergunta

Durante a inquirição de uma testemunha, o advogado da parte contrária coloca uma pergunta capciosa ou que pressupõe um facto não provado. O advogado da outra parte levanta imediatamente a objeção. O juiz decide se a pergunta é inadmissível pela forma e determina se o depoente responde ou não.

Contra-interrogatório num litígio laboral

Numa ação por despedimento ilícito, a testemunha apresentada pela empresa depõe sobre circunstâncias do despedimento. O advogado do trabalhador faz perguntas de esclarecimento para colocar em causa a credibilidade e a versão dos factos apresentados pela testemunha.

Objeção ao conteúdo inadmissível

Um advogado tenta fazer uma pergunta que violaria o segredo profissional ou a intimidade da pessoa. O advogado da contraparte opõe-se. O juiz avalia a admissibilidade pela substância e proíbe ou permite a pergunta de forma definitiva e imediata.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente. 2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.
38 palavras · ID 1959A0462
Assistente jurídico TOGA

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