Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o direito dos advogados das partes em intervir durante a inquirição de uma testemunha ou da parte contrária em tribunal. Os advogados podem formular perguntas de esclarecimento ao depoente, permitindo que defendam os interesses dos seus clientes através do contra-interrogatório. O artigo estabelece também um mecanismo de controlo: se um advogado considerar que uma pergunta é inaceitável — quer pela forma como é colocada, quer pelo seu conteúdo — pode apresentar uma objeção imediata. O juiz decide de forma definitiva e instantânea se a pergunta é ou não admissível, sem possibilidade de recurso posterior sobre esta decisão específica. Este sistema garante que as perguntas se mantêm dentro de limites legais e éticos, protegendo simultaneamente o direito de defesa das partes.
Durante a inquirição de uma testemunha, o advogado da parte contrária coloca uma pergunta capciosa ou que pressupõe um facto não provado. O advogado da outra parte levanta imediatamente a objeção. O juiz decide se a pergunta é inadmissível pela forma e determina se o depoente responde ou não.
Numa ação por despedimento ilícito, a testemunha apresentada pela empresa depõe sobre circunstâncias do despedimento. O advogado do trabalhador faz perguntas de esclarecimento para colocar em causa a credibilidade e a versão dos factos apresentados pela testemunha.
Um advogado tenta fazer uma pergunta que violaria o segredo profissional ou a intimidade da pessoa. O advogado da contraparte opõe-se. O juiz avalia a admissibilidade pela substância e proíbe ou permite a pergunta de forma definitiva e imediata.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.