Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o procedimento formal de prestação de juramento antes de qualquer depoimento em tribunal. O juiz tem a obrigação de, antes do depoimento começar, informar o depoente sobre a importância moral do juramento e as consequências legais das falsas declarações. De seguida, exige que o depoente repita a fórmula de juramento estabelecida pela lei: «Juro pela minha honra que hei de dizer toda a verdade e só a verdade.» Este juramento é obrigatório e vinculativo. Se alguém se recusar a prestar juramento, essa recusa é tratada como se tivesse recusado depor, impedindo-o de prestar o seu depoimento. O objetivo é garantir a seriedade e veracidade das provas testemunhais em processo civil.
Uma testemunha é chamada a depor sobre relacionamentos entre os cônjuges. Antes de começar, o juiz explica a importância do juramento, avisa sobre as sanções por falso testemunho, e exige que a testemunha preste o juramento obrigatório. Só após isto é que o depoimento pode prosseguir.
Um depoente comparece em tribunal mas, por razões pessoais ou religiosas, recusa prestar o juramento. Esta recusa é equiparada a uma recusa de depor, impedindo o indivíduo de prestar qualquer depoimento no processo, ainda que estivesse presente.
Numa ação comercial, uma parte que não é advogado é chamada a depor como testemunha sobre circunstâncias do contrato. O tribunal segue o protocolo formal: esclarece sobre o juramento, lê a fórmula obrigatória e exige que o depoente a repita antes de responder às perguntas.
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