Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a ordem e as regras para as partes deporem em tribunal. Quando tanto o autor como o réu precisam de testemunhar, o réu fala primeiro e depois o autor. Se houver múltiplos autores ou múltiplos réus, existe uma restrição importante: os que ainda não depuseram não podem estar presentes enquanto os outros testemunham, para evitar que as suas declarações sejam influenciadas. Quando vários compartes devem depor no mesmo dia, são mantidos separados numa sala de espera e chamados sequencialmente pela ordem que foi previamente definida. Estas regras visam garantir a imparcialidade do depoimento e a credibilidade das declarações das partes, impedindo que um comparsa ouça a versão do outro antes de dar a sua própria declaração.
Num processo onde há um réu e um autor, ambos precisam testemunhar sobre um acidente de viação. O réu será chamado primeiro para depor perante o juiz. Só depois é que o autor entra na sala para dar a sua versão dos factos. Desta forma, o réu não ouve a narrativa do autor antes de testemunhar.
Três vizinhos (autores) processam conjuntamente o proprietário de um edifício por vícios na construção. Quando chegam à audiência para depor, apenas o primeiro é chamado à sala. Os outros dois permanecem numa sala separada até à sua vez. O segundo só entra depois do primeiro terminar completamente o seu depoimento.
Dois réus são acusados conjuntamente de incumprimento contratual. Não podem estar presentes no tribunal enquanto um depõe, para que cada um dê a sua versão de forma independente. São colocados em isolamento relativo até ao momento preciso em que devem testemunhar, pela ordem estabelecida pelo tribunal.
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