Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como a outra parte deve responder quando documentos são apresentados como prova num processo. Funciona assim: quando alguém apresenta um documento como evidência, a outra parte tem direito a responder, salvo se o documento foi apresentado num articulado (texto do processo) que não é o último — nesse caso, pode responder depois. Se a parte contrária não responder ou disser que não quer usar o documento, esse documento não pode ser considerado pela decisão do caso. Por fim, o tribunal pode rejeitar a discussão sobre um documento se for óbvia a sua inutilidade, se for apenas para ganhar tempo, ou se não puder influenciar o resultado do processo.
Um credor apresenta uma fatura na sua petição inicial. O devedor é notificado e pode responder sobre a autenticidade e relevância dessa fatura na sua contestação. Se não responder, o tribunal não terá em conta esse documento para decidir.
Numa fase adiantada do processo, uma das partes traz um documento novo na contrarrazão (último articulado possível). A outra parte não pode já responder especificamente porque é o último texto admitido. O tribunal avalia o documento direto com a informação disponível.
Uma das partes alega um documento que claramente nada tem a ver com a causa, ou simplesmente para atrasar o processo. O tribunal pode recusar-se a analisar esse documento, protegendo a celeridade do processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.