Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 447.º(art.º 547.º CPC 1961) Arguição pelo apresentante

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina quem pode questionar a autenticidade de um documento e em que circunstâncias. Permite que a pessoa que apresenta um documento em tribunal possa denunciar que apenas parte dele é falso ou viciado, desde que queira aproveitar a parte restante que considera genuína. Também autoriza o apresentante a alegar que o documento se tornou falso depois de emitido. Trata-se de uma regra prática: reconhece que nem sempre um documento é totalmente inútil só porque tem partes problemáticas, e permite que quem o usa em tribunal possa, simultaneamente, afastar as partes suspeitas e basear-se nas restantes. Isto evita situações absurdas onde todo um documento seria rejeitado por completo devido a vícios parciais. A denúncia de falsidade superveniente segue procedimentos específicos definidos noutro artigo do Código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato com alteração manuscrita não autorizada

Um comerciante apresenta um contrato que assinou com um fornecedor. Verifica que a quantia foi alterada manuscritamente após a assinatura, mas os restantes termos (prazos, qualidade das mercadorias) permanecem como acordado. Pode arguir que só essa cláusula de preço é falsa, pedindo que o tribunal considere válidas as demais disposições.

Cheque com mudança de valor

Um credor apresenta um cheque donde o valor foi alterado fraudulentamente após recebimento. Pode questionar apenas o valor novo, mantendo como prova o resto da informação do cheque se juridicamente relevante para demonstrar a dívida original ou a má-fé do devedor.

Descoberta posterior de falsidade

Um tribunal aceita um documento como prova. Meses depois, o apresentante descobre que foi falsificado após a entrega (assinatura copiada num novo papel, por exemplo). Pode então denunciar esta falsidade superveniente, respeitando os prazos legais para o efeito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento. 2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
69 palavras · ID 1959A0447
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