Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 436.º(art.º 535.º CPC 1961) Requisição de documentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao tribunal obter documentos e informações essenciais para decidir um caso, funcionando como um mecanismo de investigação da verdade. O juiz pode, por sua iniciativa ou quando uma das partes o solicita, pedir oficialmente documentos, pareceres técnicos, fotografias, plantas, desenhos ou outros elementos que esclareçam os factos em disputa. O tribunal pode requisitar estes documentos a organismos públicos (como câmaras municipais ou serviços da segurança social), às próprias partes envolvidas no processo ou a terceiros (pessoas ou entidades externas). Esta ferramenta garante que o tribunal tem acesso à informação objectiva necessária para uma decisão fundamentada, mesmo que nenhuma das partes a apresente voluntariamente. É um poder importante do juiz para investigar os factos de forma activa, não dependendo apenas do que as partes alegam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre propriedade de imóvel

Num processo de delimitação de propriedade, o tribunal requisita a planta cadastral ao registo imobiliário e fotografias aéreas à câmara municipal para verificar os limites exactos do terreno. O juiz pede também um parecer técnico a um engenheiro sobre as construções existentes no terreno litigioso.

Acidente de trânsito com danos

Numa ação de responsabilidade civil por colisão automóvel, o tribunal requisita ao Instituto de Segurança Social informações sobre os danos corporais alegados pela vítima e pede à polícia relatório sobre o acidente. Pode também solicitar aos seguros cópia da avaliação dos danos materiais.

Contrato com empresa fornecedora

Num litígio contratual, o tribunal requisita à empresa fornecedora cópias de e-mails e documentação técnica sobre o serviço prestado. Se necessário, pede também parecer pericial a um especialista externo para avaliar se o cumprimento foi adequado aos termos acordados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
46 palavras · ID 1959A0436
Assistente jurídico TOGA

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