Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define os dois modos legais através dos quais uma pessoa pode conferir poderes a um advogado ou a outra pessoa para a representar em tribunal. Em primeiro lugar, o mandato pode ser conferido por documento escrito — que pode ser uma escritura pública (feita num cartório notarial) ou um documento particular (como uma carta ou email assinado), desde que cumpra os requisitos do Código do Notariado. Em segundo lugar, e de forma mais simplificada, a parte pode conferir mandato verbalmente, simplesmente declarando a sua intenção durante qualquer ato do processo, como por exemplo numa audiência ou numa diligência. O objetivo é garantir que existe sempre prova clara de que a pessoa representada autorizou o seu representante a agir em seu nome. Ambas as formas têm validade legal, sendo a escolha dependente das circunstâncias do caso e da preferência de cada parte.
Um cidadão vai ao cartório notarial e faz uma procuração pública conferindo poderes ao seu advogado para o representar num processo de divórcio. O notário redige o documento e o cliente assina. Este documento é depois apresentado em tribunal como prova da representação.
Uma empresa escreve uma carta assinada pelo seu gerente autorizando um advogado a representá-la numa ação laboral. A carta é enviada para o advogado e depois junta ao processo. É válida desde que cumpra os requisitos legais.
Durante uma audiência, o demandado declara verbalmente ao juiz e ao tribunal que autoriza o seu advogado a prosseguir com a defesa em seu nome. O auto da audiência regista esta declaração verbal, servindo como prova do mandato conferido.
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