Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o escopo da instrução processual, ou seja, aquilo que será investigado e provado durante o processo civil. A instrução tem dois focos principais: em primeiro lugar, os temas de prova que as partes explicitamente identificaram e apresentaram ao tribunal; em segundo lugar, quando não houver enunciação prévia de temas específicos, a instrução incide sobre todos os factos que necessitam de comprovação para a decisão do caso. Em termos práticos, isto significa que o tribunal concentra esforços naquilo que realmente importa para resolver a disputa — não examina tudo indiscriminadamente, mas apenas o que é relevante e controvertido. As partes têm responsabilidade em indicar claramente o que pretendem provar, orientando assim a instrução. Quando tal indicação não existe formalmente, o tribunal identifica automaticamente quais os factos que carecem de prova. Este artigo garante que o processo se mantém focado e eficiente, evitando desvios desnecessários.
Um inquilino contesta a cobrança de uma renda. O senhor contrato estipula valores específicos, mas ambas as partes discordam sobre se houve alteração verbal posterior. A instrução cinge-se à prova dessa eventual alteração — documentos, testemunhas, correspondência. Não se investiga genericamente 'tudo sobre o contrato', apenas o facto controvertido.
Dois condutores litigam sobre culpa num sinistro. As partes apresentam temas de prova: velocidade de cada veículo, estado do semáforo, distância de travagem. A instrução incide precisamente nestes pontos — perícia técnica, depoimentos de testemunhas, registos de câmaras. Não se prova aquilo que ambos aceitam como facto.
Um cliente alega que a obra contratada ficou inacabada. A instrução concentra-se na prova do que foi acordado versus o que foi efetivamente executado. Se as partes não indicarem especificamente quais aspectos carecem de prova, o tribunal identifica automaticamente os factos essenciais para decidir a disputa.
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