Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que, mesmo após um embargo de obra nova ter sido decretado (paralisação da construção), é possível o proprietário continuar os trabalhos, mediante autorização do tribunal. Para isso, devem existir duas condições alternativas: ou a demolição da obra consegue repor completamente o estado anterior (tornando desnecessária a paralisação), ou os prejuízos económicos causados pela paragem são significativamente maiores do que os riscos de continuação. Em qualquer dos casos, o proprietário que quer prosseguir tem de apresentar uma caução (garantia financeira) que cubra todas as despesas de eventual demolição total futura. Esta disposição equilibra os direitos do embargante (quem denunciou irregularidades) com os interesses económicos do construtor, evitando paralisações absolutas quando demonstradamente prejudiciais.
Um prédio está 95% construído quando surge embargo por desvio de alinhamento numa zona pouco visível. O proprietário pode pedir ao tribunal para terminar a obra, garantindo que demolir consumiria mais recursos do que o vício causa. Oferece caução para cobrir possível demolição futura.
Uma extensão de moradia é embargada por falta de licença inicial, mas o proprietário comprova que consegue obter retroativamente a documentação em conformidade. Como a demolição reverteria completamente o estado, pode solicitar continuação mediante caução de demolição.
Um edifício comercial em construção sofre embargo. A paralisação causa despedimentos, quebra de contratos de fornecimento e multas contratuais muito superiores ao risco da continuação. O promotor deposita caução e obtém autorização para prosseguir.
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