Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção IV · Arbitramento de reparação provisória

Artigo 390.º(art.º 405.º CPC 1961) Caducidade da providência e repetição das quantias pagas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que deve acontecer quando uma reparação provisória (uma compensação temporária paga antes da decisão final) deixa de ser válida ou é revogada. Se a providência cautelar decair, quem a requereu tem obrigação de devolver tudo o que recebeu, seguindo as regras do enriquecimento sem causa — ou seja, não pode ficar com dinheiro que não lhe pertence. Além disso, quando o tribunal profere a sentença final sobre a indemnização, se decidir que não há direito a qualquer reparação ou que a reparação devida é menor do que aquela que já foi paga provisoriamente, o lesado fica condenado a restituir a diferença. Este artigo protege o réu contra pagamentos indevidos e garante que ninguém lucra injustificadamente com uma compensação provisória que posteriormente se revela sem fundamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito com reparação provisória revogada

Um condutor lesado recebe 5.000€ em reparação provisória por um acidente. Mais tarde, o tribunal descobre que o lesado tinha culpa concorrente não inicialmente considerada. A providência caduca e o tribunal condena o lesado a devolver os 5.000€ ou a quantia que exceder a reparação final efetivamente devida.

Indemnização por despedimento injusto

Um trabalhador recebe 8.000€ provisoriamente após despedimento. Na sentença final, o tribunal reconhece que a despedida foi válida e não há direito a qualquer indemnização. O trabalhador fica condenado a restituir integralmente os 8.000€ ao empregador.

Reparação provisória superior à final

Um paciente recebe 10.000€ provisoriamente por erro médico. A sentença final fixa a indemnização em 6.000€. O paciente deve devolver a diferença de 4.000€ ao hospital ou seguradora.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa. 2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.
57 palavras · ID 1959A0390
Assistente jurídico TOGA

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