Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção IV · Arbitramento de reparação provisória

Artigo 389.º(art.º 404.º CPC 1961) Processamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de processamento para a reparação provisória fixada por um tribunal em caso de acidente ou dano. A lei determina que se aplicam as mesmas regras dos alimentos provisórios, ou seja, o tribunal segue um procedimento simplificado e rápido para arbitrar uma quantia que compense temporariamente a vítima enquanto o processo principal decorre. Se a pessoa condenada não pagar voluntariamente este valor, a decisão pode ser executada imediatamente, sem esperar pela sentença final. A execução segue o mesmo processo das dívidas alimentares, o que agiliza a cobrança da reparação provisória. Esta mecanismo protege a vítima, garantindo compensação rápida pelas despesas urgentes causadas pelo dano.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito com lesões

Um automobilista é atropelado e sofre ferimentos. Sem esperar pelo julgamento final, o tribunal fixa uma reparação provisória de 3.000€ para despesas médicas e perda de rendimento. Se a seguradora não pagar voluntariamente, a decisão é imediatamente executável como se fosse uma dívida de alimentos.

Dano em propriedade durante obra

Uma obra em construção danifica a fachada da casa vizinha. O tribunal arbitra provisoriamente 2.500€ para reparações urgentes. Caso o construtor não pague, o vizinho pode executar imediatamente a decisão pelos mesmos mecanismos de uma pensão alimentar.

Responsabilidade civil por responsável civil

Uma pessoa causa danos numa loja. O tribunal fixa reparação provisória de 1.500€. Se o condenado não pagar voluntariamente dentro do prazo, o lojista pode activar a execução especial sem aguardar pela sentença final do processo principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações. 2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.
46 palavras · ID 1959A0389
Assistente jurídico TOGA

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