Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando um juiz aceita uma oposição (embargos) apresentada por terceiro. Quando os embargos são recebidos, o processo principal fica suspenso relativamente aos bens sobre os quais incidem os embargos. Isto significa que o procedimento continua parado para esses bens específicos até à resolução da oposição. Adicionalmente, se o terceiro que se opõe (embargante) o solicitar, pode recuperar a posse provisória dos bens em questão durante a pendência do processo. Contudo, o juiz tem o poder de exigir uma caução (garantia financeira) ao embargante como condição para lhe devolver essa posse provisória. Esta caução protege a outra parte em caso de a oposição ser, posteriormente, julgada improcedente. O mecanismo visa equilibrar o direito do terceiro a defender-se mantendo, simultaneamente, a segurança jurídica da parte contra quem se opõe.
Um credor executava um sofá penhorado a um devedor. O verdadeiro proprietário do sofá apresenta oposição, alegando que o bem lhe pertence. O juiz aceita os embargos, o que suspende a penhora desse sofá. O terceiro pode pedir a devolução imediata do sofá, mas o juiz exige uma caução de mil euros como garantia.
Uma execução sobre um imóvel é iniciada. Outro herdeiro apresenta oposição, afirmando direitos sobre aquele prédio. Os embargos são recebidos, paralisando a execução quanto àquele imóvel. O herdeiro solicita recuperar a posse provisória do imóvel, que lhe pode ser concedida mediante apresentação de caução.
Um carro é penhorado numa execução. O vendedor apresenta oposição, sustentando que ainda detém a propriedade do veículo. Os embargos suspendem a penhora. O vendedor requer a devolução do veículo durante o processo, sendo-lhe permitido sob condição de prestar garantia.
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