Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção II · Intervenção acessóriaSubsecção III · Assistência

Artigo 326.º(art.º 335.º CPC 1961) Conceito e legitimidade da assistência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para um terceiro intervir num processo judicial já em curso, assumindo o papel de assistente. O assistente não é parte do conflito original, mas apoia uma das partes porque tem interesse pessoal no resultado do caso. O artigo define que esse interesse jurídico existe quando a situação legal ou económica do assistente depende do sucesso da parte que apoia. Por exemplo, se o resultado do processo afectar direitos ou bens que também lhe pertencem ou lhe dizem respeito. A lei exige apenas que haja uma ligação real entre a decisão e a posição do assistente — não é necessário provar interesse directo na matéria da causa. Esta figura permite que quem tem algo em jogo no resultado possa participar no processo, ajudando a sua parte e presentando melhor os argumentos que o favorecem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro que intervém em litígio sobre herança

Um herdeiro pode intervir como assistente num processo entre outro herdeiro e a sucessão, porque o resultado afecta a distribuição dos bens que também lhe pertencem. Tem interesse jurídico directo no desfecho, pois a decisão alterará a sua herança.

Locatário que apoia proprietário contra reivindicações

Um inquilino pode assistir o seu senhorio num processo contra terceiros que contestam a propriedade do imóvel. O locatário tem interesse jurídico porque a validade do título do proprietário afecta a sua posição contratual e a segurança do arrendamento.

Credor que intervém em disputa sobre dívida

Um credor pode intervir como assistente numa ação entre o seu devedor e outro credor, pois o resultado pode afectar o património disponível para pagar credores. Tem interesse jurídico na sentença porque o seu direito de receber depende do que se decidir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
68 palavras · ID 1959A0326
Assistente jurídico TOGA

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