Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção II · Intervenção acessóriaSubsecção II · Intervenção acessória do Ministério Público

Artigo 325.º(art.º 334.º CPC 1961) Como se processa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o Ministério Público intervém como parte acessória num processo judicial. Quando a lei exige que o Ministério Público participe para defender certos interesses (como o interesse público ou direitos de menores), o tribunal notifica-o automaticamente assim que a ação começa. O Ministério Público tem então poderes semelhantes aos de qualquer parte no processo: pode apresentar argumentos orais ou escritos, deve ser informado de todas as decisões e diligências, e pode recorrer se considerar necessário. A sua intervenção tem como objetivo proteger os interesses da pessoa ou entidade que está a ser assistida, agindo conforme a lei processual determina. Pode manter-se ativo em todas as fases do processo, até à decisão final, respeitando apenas os prazos estabelecidos na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de nulidade de casamento envolvendo menor

Num processo de divórcio onde está em causa o interesse de uma criança, o tribunal notifica automaticamente o Ministério Público. Este acompanha o processo, recebe cópias de todas as decisões, pode apresentar posições sobre o que seria melhor para o menor e pode recorrer da sentença se discordar da solução sobre guarda ou alimentos.

Ação envolvendo direitos de um incapaz

Quando alguém sem capacidade jurídica (por exemplo, pessoa interdita) é parte numa ação, o Ministério Público intervém para zelar pelos seus direitos. Recebe notificação automática, acompanha todas as fases, pode alegar o que considere necessário e tem legitimidade para recorrer da sentença final.

Processo de proteção de menores

Numa ação para retirar a guarda a pais por negligência, o Ministério Público é automaticamente notificado. Participa em todos os atos (julgamentos, perícias), apresenta argumentos sobre o superior interesse da criança e pode recorrer se a decisão do tribunal lhe parecer insuficiente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada. 2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. 3 - O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida. 4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
165 palavras · ID 1959A0325
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