Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o conceito e a posição processual do interveniente principal numa ação judicial. O interveniente principal é uma pessoa que, não sendo autora nem ré no processo, tem um direito próprio que está ligado à mesma questão em litígio. Diferencia-se de outras formas de intervenção porque defende um interesse direto seu, não apenas uma ligação com uma das partes. O interveniente principal pode apresentar um articulado independente (expor os seus próprios argumentos e provas) ou optar por aderir aos argumentos de uma das partes (autor ou réu) se entender que os seus direitos são defendidos adequadamente. Esta modalidade de intervenção permite que pessoas afectadas por uma decisão judicial possam participar no processo para proteger os seus próprios direitos, em vez de apenas intervir para apoiar ou defender terceiros.
Um imóvel está em litígio entre duas pessoas. Um terceiro herdeiro descobre que também tem direitos sobre esse imóvel pela herança. Pode intervir como interveniente principal, apresentando o seu próprio articulado comprovando a sua condição de herdeiro, ou aderindo aos argumentos de quem julga defender melhor os seus interesses.
Um autor processa alguém por violação de direitos autorais. Uma editora que tem um contrato de distribuição também é prejudicada. Pode intervir no processo com direito próprio, mostrando que também sofre danos, apresentando provas dos seus próprios prejuízos e interesses independentes na questão.
Duas pessoas litigam sobre quem é responsável por um acidente. Uma vítima do acidente, reclamante de indenização, pode intervir no processo defendendo os seus próprios direitos e apresentando o seu articulado com a documentação dos danos que sofreu.
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