Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que uma terceira pessoa entre num processo já em curso como parte principal, assumindo a qualidade de litisconsorte. Para isso, é necessário que essa pessoa tenha um interesse que seja igual ao do autor ou do réu, relativamente ao objeto do litigio. O interesse igual significa que a terceira pessoa será afetada da mesma forma pelo resultado da causa. Por exemplo, se o processo trata da propriedade de um bem ou da obrigação de executar um trabalho, e a terceira pessoa tem exatamente o mesmo tipo de interesse nesse bem ou trabalho, pode intervir. A intervenção opera-se nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil, que definem as regras sobre litisconsortes — pessoas que participam num mesmo processo na mesma posição (como autores ou como réus). Desta forma, evita-se a fragmentação de processos sobre a mesma questão e garante-se que todas as pessoas interessadas possam defender os seus direitos num único processo.
Dois amigos compraram em conjunto uma casa, mas o vendedor arrependeu-se e processo o primeiro comprador. O segundo comprador pode intervir como litisconsorte, porque tem interesse igual no mesmo imóvel. Se perder a causa, ambos são afetados igualmente.
Uma empresa é processada por não cumprir um contrato de manutenção. Três clientes foram contratados conjuntamente para esse serviço. Os outros dois clientes podem intervir no processo, porque têm interesse igual no cumprimento da mesma obrigação.
Um herdeiro processa outro sobre a divisão de uma herança. Um terceiro herdeiro, que não foi inicialmente demandante, pode intervir como litisconsorte do primeiro, pois tem interesse igual na mesma sucessão e no mesmo resultado.
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