Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo II · Legitimidade das partes

Artigo 31.º(art.º 26-A.º CPC 1961) Ações para a tutela de interesses difusos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
72 palavras · ID 1959A0031
Assistente jurídico TOGA

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