Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 309.º(art.º 318.º CPC 1961) Fixação do valor por meio de arbitramento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento de arbitramento para determinar o valor de uma causa judicial quando existe desacordo ou dúvida sobre esse valor. Quando é necessário proceder a arbitramento, o juiz nomeia um único perito para avaliar e fixar o valor da causa. A lei estabelece que, nesta situação específica, não haverá um segundo arbitramento — isto é, a decisão do perito nomeado é final e não pode ser revista por outro perito. Este processo é importante porque o valor da causa determina a competência do tribunal, as custas processuais e, em alguns casos, o tipo de procedimento aplicável. O arbitramento garante que a fixação do valor seja feita por um profissional independente e imparcial, evitando litígios desnecessários entre as partes sobre esta questão preliminar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desacordo sobre valor de danos em acidente de trabalho

Uma empresa contesta o valor de indemnização por acidente de trabalho alegado pelo trabalhador. O juiz, constatando desacordo significativo, nomeia um perito para avaliar o dano (custos médicos, incapacidade permanente, lucro cessante). A avaliação do perito fixará o valor da causa, sem possibilidade de segundo arbitramento.

Litígio sobre preço de serviços prestados

Uma empresa de construção e cliente discordam sobre o valor total dos trabalhos executados. O tribunal nomeia um perito técnico para inspecionar a obra e quantificar os custos reais. Essa avaliação fixa definitivamente o valor da causa para efeitos processuais.

Incerteza sobre valor de bem danificado

Após um sinistro, as partes divergem sobre o valor real do bem danificado. O juiz designa um perito avaliador que determina o valor de mercado. Esta avaliação única é vinculativa, não sendo possível requerer uma segunda perícia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
22 palavras · ID 1959A0309
Assistente jurídico TOGA

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