Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 299.º(art.º 308.º CPC 1961) Momento a que se atende para a determinação do valor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e quando se determina o valor da causa em tribunal — um dado importante porque afeta taxas, competência do juiz e até o tipo de processo. A regra principal é simples: olha-se para o valor no momento em que a ação é proposta. No entanto, há exceções. Se o réu apresentar reconvenção (um pedido próprio contra o autor) ou se alguém intervir no processo com um pedido principal, esses valores somam-se ao inicial, mas apenas contam para os atos posteriores à reconvenção ou intervenção. Há ainda uma situação especial: em processos onde o valor real só fica claro depois (como liquidações ou heranças), o valor inicial é ajustado quando se conhecem os números reais. Em síntese, o valor da causa é 'congelado' na data do pedido, salvo quando surgem pedidos novos de outras partes ou quando a realidade económica se revela mais tarde.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de cobrança simples

Um credor propõe ação para cobrar 5000€ dum devedor em janeiro. O valor da causa é 5000€ desde esse momento. Se o devedor, em março, reconvém pedindo 2000€ de compensação, o valor total passa para 7000€, mas apenas para efeitos de custas e procedimentos após março.

Liquidação de herança com valor incerto

Um herdeiro pede liquidação da herança, estimando 50 000€, mas desconhece o valor exato. Durante o processo, descobrem-se bens adicionais e o valor real é 75 000€. O tribunal corrige o valor da causa para 75 000€ quando esses elementos surgem nos autos.

Intervenção de terceiro

Numa ação entre A e B sobre um contrato de 8000€, entra C como interveniente principal, pedindo 3000€ também. O valor passa para 11 000€, mas apenas para custas e atos posteriores à entrada de C, não retroativamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
120 palavras · ID 1959A0299

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