Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece duas regras importantes sobre as testemunhas num processo civil. A primeira limita o número de testemunhas que cada parte pode apresentar a um máximo de cinco. Isto significa que, independentemente de quantas pessoas possam ter conhecimento dos factos relevantes, só pode haver até cinco testemunhas por cada uma das partes envolvidas. Esta restrição existe para tornar os processos mais ágeis e evitar que se arraste desnecessariamente. A segunda parte do artigo refere-se ao registo dos depoimentos quando as testemunhas não comparece pessoalmente em tribunal. Nesses casos — quando o depoimento é prestado antecipadamente (antes da data marcada) ou por carta (por escrito, à distância) — o que é dito fica registado através de gravação áudio ou vídeo, conforme estabelecido noutro artigo da lei (o artigo 422.º). Isto garante que há um registo fidedigno daquilo que foi testemunhado, mesmo que não seja feito presencialmente em tribunal.
Uma parte quer produzir 8 testemunhas que presenciaram o acidente. O tribunal recusa 3 delas porque o limite máximo é 5. A parte tem de escolher as 5 mais importantes. Assim, garante-se que o julgamento não se torna excessivamente longo com depoimentos repetitivos.
Uma testemunha importante tem limitações de mobilidade e não consegue ir a tribunal. O seu depoimento pode ser prestado antecipadamente na sua casa, sendo gravado em áudio ou vídeo. Este registo fica como prova fidedigna no processo, evitando que a testemunha tenha de comparecer fisicamente.
Uma testemunha vive em França e não pode deslocar-se facilmente. O depoimento é feito por carta ou por videoconferência e fica registado conforme a lei prevê. O tribunal tem assim acesso ao testemunho sem necessidade de comparência presencial.
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