Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que a confissão (quando uma das partes admite os factos alegados pela outra) e a transação (acordo entre as partes) têm efeitos limitados e precisos sobre o processo. Quando uma pessoa confessa ou as partes chegam a acordo, o pedido inicial pode ser modificado ou a causa pode terminar, mas apenas nos exatos termos dessa confissão ou transação. Isto significa que o tribunal não pode ampliar nem reduzir esses efeitos para além do que foi expressamente admitido ou acordado. Por exemplo, se um réu confessa dever metade de uma dívida reclamada, essa confissão modifica o pedido original para essa metade. Se as partes transacionam apenas sobre juros, a causa cessa quanto aos juros mas mantém-se quanto ao capital. O artigo protege ambas as partes, impedindo interpretações alargadas daquilo que foi efetivamente confessado ou acordado, garantindo previsibilidade e segurança jurídica no desenrolar do processo.
Um comerciante é processado por uma compra de 5000 euros. Na audiência, confessa dever 3000 euros, não mais. A confissão modifica o pedido: já não é pelos 5000 euros originais, mas pelos 3000 confessados. O tribunal só pode condenar nos termos dessa confissão, sem poder impor o valor integral inicial.
Dois vizinhos em litígio por reparação de muro e indenização por danos. Chegam a acordo apenas sobre a reparação do muro. A transação faz cessar a causa quanto ao muro, mas o processo mantém-se aberto quanto à indenização por danos, que segue tramitação normal.
Num acidente rodoviário, o réu confessa que provocou o sinistro, mas nega o valor dos danos reclamados. A confissão modifica a causa: o tribunal já não discute culpa, apenas a quantificação dos prejuízos. A confissão limita o objeto da prova e decisão.
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