Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece três direitos fundamentais das partes durante um processo civil: o autor pode desistir do seu pedido, no todo ou em parte, a qualquer momento; o réu pode confessar o pedido, no todo ou em parte, também a qualquer momento; e ambas as partes podem chegar a acordo (transação) sobre a matéria em discussão, em qualquer fase do processo. A lei reconhece assim a autonomia das partes em não prosseguir com a contenda, permitindo que o processo termine sem necessidade de sentença judicial. Estas faculdades podem ser exercidas mesmo dias antes do julgamento, refletindo a liberdade contratual e o princípio de que ninguém é obrigado a litigar. A desistência, confissão ou transação têm consequências legais vinculativas e podem determinar o fim imediato da causa.
Um empresário que intentou ação contra um cliente por dívida de 5 mil euros resolve desistir dois meses após a citação, por ter recuperado parte do montante ou por considerar o litígio desgastante. Pode comunicar formalmente a desistência ao tribunal em qualquer altura, e a ação termina sem necessidade de julgamento.
Um réu citado numa ação de cobrança reconhece perante o tribunal que deve efetivamente a quantia reclamada. Esta confissão vincula o réu e pode ser considerada prova do débito, permitindo ao juiz dar a causa por provada sem necessidade de apresentação de mais prova.
Duas partes envolvidas numa disputa contratual, mesmo após meses de processo e já com data de julgamento marcada, chegam a acordo sobre o diferendo. Podem formalizar uma transação, definindo os termos de resolução, e pedir ao tribunal que dê a causa por encerrada.
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