Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 25.º(art.º 21.º CPC 1961) Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como são representadas em tribunal as pessoas coletivas (como associações ou fundações) e as sociedades (empresas). Normalmente, quem as representa é determinado pela lei, pelos estatutos da organização ou pelo pacto social entre os sócios. O artigo prevê, porém, uma situação de proteção: se a organização for levada a tribunal mas não tiver ninguém para a representar, ou se existir um conflito de interesses entre a organização e quem deveria representá-la, o juiz designa um representante especial para garantir que a organização está devidamente representada no processo. Essa representação especial é apenas provisória — termina assim que a organização consiga ter um representante adequado nos termos da lei. Esta norma assegura que nenhuma pessoa coletiva ou sociedade fica desprotegida em tribunal, mesmo em situações excecionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com administrador em conflito de interesses

Uma sociedade é processada, mas o seu administrador tem interesse pessoal oposto ao da empresa. O juiz não pode confiar neste administrador para defender a sociedade. Assim, designa um representante especial que atue apenas nesse processo, protegendo os direitos da empresa enquanto a situação não se resolve.

Associação sem representante designado

Uma associação desportiva é citada em tribunal, mas os seus estatutos não especificam quem a representa em juízo e a atual direção desapareceu. O juiz designa um representante especial para assegurar que a associação está devidamente representada no processo, evitando que seja julgada à revelia por falta de representação.

Fundação com representação regularizada

Uma fundação tinha um representante especial designado pelo juiz. Posteriormente, de acordo com a lei aplicável, designa-se um novo presidente que pode assumir legitimamente a representação. A representação especial cessa automaticamente, ficando o novo presidente responsável por representar a fundação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo. 3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.
97 palavras · ID 1959A0025
Assistente jurídico TOGA

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