Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 24.º(art.º 20.º CPC 1961) Representação do Estado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o Estado é representado em processos judiciais. Regra geral, o Ministério Público é quem representa os interesses do Estado em tribunal. No entanto, quando a causa envolve bens ou direitos do Estado que estão sob administração de entidades autónomas (como universidades públicas, hospitais ou empresas públicas), essas entidades podem constituir um advogado próprio para participar no processo juntamente com o Ministério Público. Quando o Estado é réu, a entidade autónoma é obrigatoriamente citada. Se houver desacordo entre o advogado da entidade e o Ministério Público sobre a estratégia processual, prevalece sempre a posição do Ministério Público, garantindo assim uma orientação uniforme na defesa dos interesses públicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação contra universidade pública

Uma pessoa processa a Universidade de Lisboa por um contrato de fornecimento. A universidade, como entidade autónoma, pode constituir advogado próprio para se defender, mas o Ministério Público também representa o Estado no processo. Se discordarem sobre a defesa, o Ministério Público define a estratégia final.

Litígio sobre propriedade de imóvel estatal

O Estado é demandado por alguém que contesta a propriedade de um prédio administrado por uma instituição pública. O Ministério Público representa o Estado, mas a instituição gestora do imóvel pode ter seu próprio advogado participando conjuntamente no processo.

Ação por danos contra empresa pública

Uma empresa pública é processada por alegados danos causados por um seu funcionário. A empresa pode ter representação jurídica própria em tribunal, mas o Ministério Público continua a representar formalmente o interesse estatal, tendo a palavra final em questões de estratégia processual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído. 2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
96 palavras · ID 1959A0024
Assistente jurídico TOGA

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