Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção I · DistribuiçãoSubsecção II · Disposições relativas à 1.ª instância

Artigo 206.ºAtos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância: a) Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída; b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais. 2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
72 palavras · ID 1959A0206
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