Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção II · Atos das partes

Artigo 149.º(art.º 153.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.
67 palavras · ID 1959A0149
Assistente jurídico TOGA

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