Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 137.ºQuando se praticam os atos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o tempo em que os atos processuais podem ser realizados. A regra geral é simples: não se podem praticar atos nos dias em que os tribunais estão encerrados ou durante as férias judiciais. Contudo, existem exceções importantes — certos atos como distribuições de processos, citações, notificações e penhoras podem ser realizados mesmo fora deste período. Há também uma distinção entre atos praticados por via eletrónica, que podem ser feitos a qualquer hora do dia e sem limitação de calendário, e atos realizados presencialmente no tribunal, que devem ocorrer dentro do horário de expediente. Esta estrutura pretende garantir que os procedimentos judiciais funcionem ordenadamente, mas sem sacrificar a urgência quando necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de uma petição inicial por correio eletrónico

Um advogado envia a petição inicial de uma ação por via eletrónica numa sexta-feira à noite, fora do horário de expediente. O artigo permite isto — atos praticados eletronicamente podem ser feitos a qualquer hora, até em dias de encerramento dos tribunais. O sistema receberá e registará a ação automaticamente.

Entrega presencial de documentos durante férias judiciais

Um cidadão pretende entregar documentos pessoalmente no tribunal durante o mês de agosto (férias judiciais). Não pode fazê-lo — atos presenciais só são válidos durante o expediente normal. Exceção: se for uma citação urgente para evitar dano irreparável, pode ser praticada mesmo neste período.

Registo de penhora num fim-de-semana

Um oficial de justiça precisa registar uma penhora num sábado para garantir a eficácia imediata. O artigo permite — o registo de penhora é uma das exceções que podem ser realizadas fora dos períodos normais de funcionamento dos tribunais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável. 3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
118 palavras · ID 1959A0137
Assistente jurídico TOGA

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