Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre o tempo em que os atos processuais podem ser realizados. A regra geral é simples: não se podem praticar atos nos dias em que os tribunais estão encerrados ou durante as férias judiciais. Contudo, existem exceções importantes — certos atos como distribuições de processos, citações, notificações e penhoras podem ser realizados mesmo fora deste período. Há também uma distinção entre atos praticados por via eletrónica, que podem ser feitos a qualquer hora do dia e sem limitação de calendário, e atos realizados presencialmente no tribunal, que devem ocorrer dentro do horário de expediente. Esta estrutura pretende garantir que os procedimentos judiciais funcionem ordenadamente, mas sem sacrificar a urgência quando necessário.
Um advogado envia a petição inicial de uma ação por via eletrónica numa sexta-feira à noite, fora do horário de expediente. O artigo permite isto — atos praticados eletronicamente podem ser feitos a qualquer hora, até em dias de encerramento dos tribunais. O sistema receberá e registará a ação automaticamente.
Um cidadão pretende entregar documentos pessoalmente no tribunal durante o mês de agosto (férias judiciais). Não pode fazê-lo — atos presenciais só são válidos durante o expediente normal. Exceção: se for uma citação urgente para evitar dano irreparável, pode ser praticada mesmo neste período.
Um oficial de justiça precisa registar uma penhora num sábado para garantir a eficácia imediata. O artigo permite — o registo de penhora é uma das exceções que podem ser realizadas fora dos períodos normais de funcionamento dos tribunais.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.