Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre como os atos processuais devem ser realizados e qual a lei que governa o procedimento. A primeira regra diz respeito à forma dos atos processuais — por exemplo, como se apresenta uma petição, como se notificam as partes, ou como se recolhem provas. A forma é sempre regulada pela lei que está em vigor no momento em que cada ato é praticado. Isto significa que se a lei mudar, os atos posteriores devem seguir as novas regras. A segunda regra define qual o conjunto completo de regras procedimentais (o processo) que se aplica a um caso. Este é determinado pela lei que existe na data em que a ação é proposta — ou seja, quando o processo começa. Mesmo que a lei mude depois, o procedimento desse caso continua a reger-se pelas regras que existiam no início. Esta distinção é importante porque garante previsibilidade: as partes sabem que a lei do processo será estável durante o caso, mas têm de se adaptar a mudanças na forma dos atos que surjam durante o seu decorrer.
Uma ação é proposta em 2020 sob as regras então vigentes. Em 2023, a lei muda e passa a exigir que certos documentos sejam enviados por via eletrónica obrigatoriamente. Os documentos enviados após 2023 devem cumprir essa nova forma, mesmo que a ação tenha começado sob as regras antigas. O processo mantém-se sob a lei de 2020, mas os atos posteriores adaptam-se à lei de 2023.
Uma pessoa propõe uma ação em Março de 2024. Em Junho de 2024 o Código de Processo Civil sofre alterações importantes nos prazos e procedimentos. Como a ação foi proposta em Março, ela continua a ser regulada pelas regras de Março em todo o seu desenvolvimento, não aplicando as novas regras de Junho.
Uma ação é proposta em 2019. A lei que regia a forma da petição mudou em 2021. A petição inicial seguiu as regras de 2019. No entanto, uma possível petição adicional (embargos, reconvenção) apresentada em 2022 deve respeitar as novas regras de forma da lei de 2021.
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