Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 128.º(art.º 135.º CPC 1961) Contagem do prazo para a dedução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para deduzir uma suspeição contra um juiz, ou seja, para questionar a sua imparcialidade. O prazo para o autor (quem inicia o processo) começa a contar quando a petição inicial é recebida na secretaria do tribunal ou quando é distribuída, conforme aplicável. O réu (quem é acusado) tem o mesmo prazo que dispõe para apresentar a sua defesa. Se a causa da suspeição surgir depois do processo já estar em andamento — por exemplo, descobre-se uma relação familiar ou profissional do juiz com uma das partes —, o prazo só começa a contar a partir do momento em que a pessoa interessada fica a conhecer esse facto. Estes prazos são fundamentais para garantir que a impugnação da imparcialidade do juiz ocorra atempadamente e não seja usada como tática de atraso processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Autor que descobre conflito de interesse antes da audiência

João apresenta uma ação contra uma empresa. Após receber a cópia da petição inicial, descobre que o juiz designado é primo do gerente da empresa. Tem direito a deduzir a suspeição dentro do mesmo prazo em que o réu pode apresentar a sua defesa, contado desde o recebimento da petição na secretaria.

Réu que identifica parcialidade durante o processo

Maria está a ser processada e, durante uma audiência, sabe que o juiz trabalhou como advogado para a parte autora anos antes. Como a causa da suspeição é superveniente (surgiu depois do processo começar), o prazo para a deduzir conta-se a partir do dia em que Maria ficou a conhecer este facto.

Défice de imparcialidade por amizade próxima

Um réu vê nas redes sociais fotos que provam amizade íntima entre o juiz e o advogado do autor. Fica a conhecer este facto três semanas após a distribuição do processo. Pode deduzir suspeição dentro do prazo de apresentação de defesa, contado desde quando soube da informação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário. 2 - O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa. 3 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
68 palavras · ID 1959A0128
Assistente jurídico TOGA

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