Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os prazos para deduzir uma suspeição contra um juiz, ou seja, para questionar a sua imparcialidade. O prazo para o autor (quem inicia o processo) começa a contar quando a petição inicial é recebida na secretaria do tribunal ou quando é distribuída, conforme aplicável. O réu (quem é acusado) tem o mesmo prazo que dispõe para apresentar a sua defesa. Se a causa da suspeição surgir depois do processo já estar em andamento — por exemplo, descobre-se uma relação familiar ou profissional do juiz com uma das partes —, o prazo só começa a contar a partir do momento em que a pessoa interessada fica a conhecer esse facto. Estes prazos são fundamentais para garantir que a impugnação da imparcialidade do juiz ocorra atempadamente e não seja usada como tática de atraso processual.
João apresenta uma ação contra uma empresa. Após receber a cópia da petição inicial, descobre que o juiz designado é primo do gerente da empresa. Tem direito a deduzir a suspeição dentro do mesmo prazo em que o réu pode apresentar a sua defesa, contado desde o recebimento da petição na secretaria.
Maria está a ser processada e, durante uma audiência, sabe que o juiz trabalhou como advogado para a parte autora anos antes. Como a causa da suspeição é superveniente (surgiu depois do processo começar), o prazo para a deduzir conta-se a partir do dia em que Maria ficou a conhecer este facto.
Um réu vê nas redes sociais fotos que provam amizade íntima entre o juiz e o advogado do autor. Fica a conhecer este facto três semanas após a distribuição do processo. Pode deduzir suspeição dentro do prazo de apresentação de defesa, contado desde quando soube da informação.
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