Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 12.º(art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
86 palavras · ID 1959A0012

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 12.º ((art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.