Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 12.º(art.º 6.º CPC 1961) Extensão da personalidade judiciária

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem capacidade para estar em juízo (ou seja, para ser réu ou autor num processo) para além das pessoas comuns. Reconhece personalidade judiciária a entidades que, embora não sejam pessoas singulares ou coletivas plenas, precisam de direitos e deveres em tribunal. Isto inclui heranças ainda não distribuídas, grupos informais como associações sem registo oficial, sociedades civis, empresas comerciais antes de se registarem oficialmente, propriedades horizontais (apartamentos) no que toca a disputas comuns, e navios em casos especiais. O objetivo prático é garantir que estas realidades jurídicas incompletas ou provisórias possam defender-se ou ser processadas em tribunal, sem bloquear processos por falta técnica de personalidade. Afeta principalmente quem lida com heranças, pequenos negócios não registados, comunidades de proprietários e contextos marítimos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança sem distribuição em processo judicial

Um falecido deixa bens. Antes de os herdeiros acordarem na distribuição, um credor da herança quer processar. A herança pode ser ré em tribunal mesmo sem estar distribuída, porque tem personalidade judiciária temporária para estas questões. Isto evita impasses processuais.

Associação de moradores sem registo oficial

Um grupo de vizinhos organiza-se informalmente para resolver problemas do bairro, mas não regista a associação. Se precisar processar alguém por danos nas zonas comuns, pode fazê-lo em tribunal sob a designação de associação não registada, graças a este artigo.

Empresa em constituição antes do registo comercial

Dois sócios assinam contrato de sociedade comercial, mas ainda não registaram na conservatória. Se surgir um conflito entre eles nesta fase, a empresa pode estar em tribunal mesmo antes do registo definitivo estar concluído.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
86 palavras · ID 1959A0012

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