Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a arbitragem necessária (aquela que a lei impõe em certas situações) segue as mesmas regras da arbitragem voluntária, quando não existem disposições específicas que a regulem de forma diferente. Em termos práticos, significa que os procedimentos, prazos e direitos das partes funcionam de forma semelhante nos dois tipos de arbitragem. A arbitragem necessária é obrigatória por lei em determinados litígios (como conflitos administrativos ou questões laborais específicas), enquanto a voluntária depende da vontade das partes em acordarem. Ao remeter para a Lei da Arbitragem Voluntária, a lei pretende evitar duplicações normativas e garantir coerência processual. Esta disposição garante que os cidadãos e empresas envolvidos em arbitragem necessária beneficiem dos mesmos mecanismos procedimentais que existem na arbitragem convencional, assegurando segurança jurídica e previsibilidade.
Uma empresa e um sindicato têm uma disputa sobre interpretação de acordo coletivo. A lei obriga este caso a arbitragem (necessária). Como a legislação não detalha todos os passos, aplicam-se as regras da arbitragem voluntária: como se constitui o tribunal, prazos para apresentar argumentos, e como é proferida a sentença.
Um cidadão contesta uma decisão administrativa e é encaminhado para arbitragem obrigatória por lei. A arbitragem necessária não tem regulação completa própria, pelo que recorre às normas da arbitragem voluntária para organizar o processo, notificações às partes e execução da decisão final.
Uma entidade pública e uma privada têm um contrato contestado, sujeito a arbitragem necessária. Os prazos para apresentar defesa, as provas admitidas e o formato da decisão seguem as regras da arbitragem voluntária, garantindo igualdade processual entre os sistemas.
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Artigo 1139.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1139
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