Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da situação em que, durante um inventário para partilha de uma herança, o requerente não consegue aceder a alguns bens porque estão em poder de outras pessoas. A lei estabelece um procedimento para resolver isto: a pessoa que tem os bens é notificada para os mostrar e fornecer informações sobre eles. Se essa pessoa discordar que os bens devem constar do inventário, o tribunal ouve os outros herdeiros antes de decidir. Se a pessoa simplesmente se recusar a colaborar, o juiz pode ordenar que os bens sejam apreendidos temporariamente para serem incluídos na relação de bens do inventário. O objetivo é garantir que nenhum bem fica de fora do inventário por estar em mãos de terceiros.
Um herdeiro tem quadros e jóias da falecida guardados em sua casa. O requerente do inventário, não tendo acesso direto, pede ao tribunal que notifique esse familiar para mostrar os bens. Se o familiar reconhecer que existem, faculta acesso. Se negar, o tribunal ouve os restantes herdeiros antes de decidir se devem constar do inventário.
Um coerdeiro guarda a maioria dos documentos sobre contas bancárias e investimentos do falecido. Mesmo notificado, recusa entregar informações. O juiz pode ordenar medidas coercivas, incluindo apreensão dos documentos pelo tempo necessário para completar o inventário.
Um herdeiro afirma que uma viatura pertencia ao falecido, mas outro herdeiro alega ser sua propriedade pessoal, por isso não deve constar do inventário. O tribunal notifica ambos para se pronunciarem e decide se o bem integra ou não a herança a partilhar.
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