Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção I · Fase inicial

Artigo 1101.ºBens que não se encontrem em poder do requerente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que, durante um inventário para partilha de uma herança, o requerente não consegue aceder a alguns bens porque estão em poder de outras pessoas. A lei estabelece um procedimento para resolver isto: a pessoa que tem os bens é notificada para os mostrar e fornecer informações sobre eles. Se essa pessoa discordar que os bens devem constar do inventário, o tribunal ouve os outros herdeiros antes de decidir. Se a pessoa simplesmente se recusar a colaborar, o juiz pode ordenar que os bens sejam apreendidos temporariamente para serem incluídos na relação de bens do inventário. O objetivo é garantir que nenhum bem fica de fora do inventário por estar em mãos de terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bens imóveis em casa de um familiar

Um herdeiro tem quadros e jóias da falecida guardados em sua casa. O requerente do inventário, não tendo acesso direto, pede ao tribunal que notifique esse familiar para mostrar os bens. Se o familiar reconhecer que existem, faculta acesso. Se negar, o tribunal ouve os restantes herdeiros antes de decidir se devem constar do inventário.

Recusa de colaboração de um coerdeiro

Um coerdeiro guarda a maioria dos documentos sobre contas bancárias e investimentos do falecido. Mesmo notificado, recusa entregar informações. O juiz pode ordenar medidas coercivas, incluindo apreensão dos documentos pelo tempo necessário para completar o inventário.

Bens em disputa entre herdeiros

Um herdeiro afirma que uma viatura pertencia ao falecido, mas outro herdeiro alega ser sua propriedade pessoal, por isso não deve constar do inventário. O tribunal notifica ambos para se pronunciarem e decide se o bem integra ou não a herança a partilhar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens. 2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens. 3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
137 palavras · ID 1959A1101
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