Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1094.ºCumulação de inventários

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando é possível juntar vários processos de inventário (partilha de heranças) num único processo judicial, em vez de correr cada um separadamente. A cumulação é permitida em três situações: quando as mesmas pessoas vão receber os bens das diferentes heranças; quando se trata das heranças deixadas por um casal; ou quando uma partilha depende da outra. Quando a dependência é total (uma herança não tem bens próprios além dos que virão da outra), a cumulação é sempre permitida por ser mais prático. Se a dependência é apenas parcial e há bens distintos a partilhar, o juiz pode decidir separar os processos se considerar que isso é melhor para as partes ou acelera a resolução do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Heranças de dois cônjuges com os mesmos herdeiros

O casal deixa dois filhos. Morrem em espaço curto de tempo e cada um deixa herança. Como os mesmos filhos herdam de ambos os pais e a lei permite cumulação de inventários de cônjuges, pode correr um único processo onde se partilham simultaneamente os bens de ambas as heranças, poupando tempo e custos.

Herança condicionada a outra partilha

Uma pessoa herda de avó, mas só após a conclusão da partilha da herança dos pais (porque há bens que transitam através da herança parental). Como há dependência total, os dois inventários podem correr juntos num único processo judicial, evitando demoras.

Múltiplas heranças com dependência parcial e bens distintos

Um indivíduo herda de tio e avô. A herança do avó depende parcialmente da do tio, mas há outros bens no inventário do tio sem relação. O juiz pode decidir separar os processos se considerar que a cumulação complica a distribuição dos bens ou atrasa a resolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando: a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas; b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. 2 - No caso referido na alínea c) do número anterior: a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra; b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
138 palavras · ID 1959A1094
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1094.º (Cumulação de inventários)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.