Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1091.ºIncidentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o tratamento de incidentes num processo de inventário, que são questões secundárias que surgem durante o andamento do processo principal. Um incidente é uma questão acessória que precisa ser resolvida antes de prosseguir com o inventário. O artigo estabelece duas regras principais: primeira, as regras gerais sobre incidentes estão nos artigos 292.º a 295.º do mesmo código, e aplica-se a situações de inventário salvo se houver regra especial diferente; segunda, quando alguém apresenta um incidente, o juiz pode decidir suspender temporariamente o processo de inventário se considerar que é conveniente fazê-lo, fixando exatamente quando essa suspensão começa. Esta suspensão permite resolver primeiro a questão incidental antes de continuar com o inventário principal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Questão sobre legitimidade de herdeiro

Durante um inventário de uma herança, um terceiro questiona se um dos presumidos herdeiros tem direito legítimo ao espólio. Este é um incidente. O juiz pode suspender o inventário principal enquanto se resolve quem tem direito ou não a herdar, evitando distribuir bens a quem não tem direito.

Objeção sobre avaliação de bens

No inventário, uma das partes discorda do valor atribuído a uma propriedade ou joia. Levanta um incidente questionando essa avaliação. O juiz pode parar temporariamente o processo enquanto se chama um perito para reavaliar o bem, após o que se continua com o inventário.

Impugnação de documento apresentado

Durante o inventário, um herdeiro impugna a autenticidade de um testamento que outro herdeiro apresentou. O juiz, considerando isso essencial para o resultado, suspende o inventário enquanto se verifica a validade do testamento em tribunal competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º 2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
62 palavras · ID 1959A1091
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