Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o tratamento de incidentes num processo de inventário, que são questões secundárias que surgem durante o andamento do processo principal. Um incidente é uma questão acessória que precisa ser resolvida antes de prosseguir com o inventário. O artigo estabelece duas regras principais: primeira, as regras gerais sobre incidentes estão nos artigos 292.º a 295.º do mesmo código, e aplica-se a situações de inventário salvo se houver regra especial diferente; segunda, quando alguém apresenta um incidente, o juiz pode decidir suspender temporariamente o processo de inventário se considerar que é conveniente fazê-lo, fixando exatamente quando essa suspensão começa. Esta suspensão permite resolver primeiro a questão incidental antes de continuar com o inventário principal.
Durante um inventário de uma herança, um terceiro questiona se um dos presumidos herdeiros tem direito legítimo ao espólio. Este é um incidente. O juiz pode suspender o inventário principal enquanto se resolve quem tem direito ou não a herdar, evitando distribuir bens a quem não tem direito.
No inventário, uma das partes discorda do valor atribuído a uma propriedade ou joia. Levanta um incidente questionando essa avaliação. O juiz pode parar temporariamente o processo enquanto se chama um perito para reavaliar o bem, após o que se continua com o inventário.
Durante o inventário, um herdeiro impugna a autenticidade de um testamento que outro herdeiro apresentou. O juiz, considerando isso essencial para o resultado, suspende o inventário enquanto se verifica a validade do testamento em tribunal competente.
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