Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras que definem quando surgem conflitos sobre quem tem autoridade para julgar um caso. Existem dois tipos principais: conflito de jurisdição, que ocorre quando diferentes autoridades do Estado (por exemplo, tribunais e órgãos administrativos) discordam sobre quem deve intervir; e conflito de competência, que acontece entre tribunais da mesma ordem quando há dúvida sobre qual deve conhecer do assunto. Dentro de cada tipo, o conflito pode ser positivo (todos querem julgar) ou negativo (ninguém quer julgar). O artigo clarifica ainda que não existe conflito enquanto as decisões sobre competência puderem ser contestadas através de recursos, ou seja, o conflito só se concretiza quando essas decisões se tornam definitivas.
Um tribunal de primeira instância em Lisboa e outro no Porto ambos acreditam estar competentes para julgar um caso de direito comercial. Ambos aceitam o processo e desejam julgá-lo. Este é um conflito positivo porque dois tribunais da mesma ordem jurisdicional (civil) se arrogam o poder de conhecer da mesma questão.
Um particular apresenta uma reclamação num tribunal cível sobre uma decisão de uma autarquia. O tribunal recusa-se, alegando ser matéria administrativa, e a autoridade administrativa recusa-se também, alegando ser matéria judicial. Ninguém quer resolver o assunto, criando um conflito negativo entre ordens jurisdicionais diferentes.
Um tribunal declina a sua competência num caso. Porém, essa decisão pode ainda ser contestada através de recurso para tribunal superior. Enquanto essa possibilidade existir, o artigo estabelece que não há conflito verdadeiro, apenas uma questão ainda em resolução.
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