Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção I · Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1051.ºDecisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito. 2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais. 3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de declaração. 4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.
161 palavras · ID 1959A1051
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