Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta o encerramento e as consequências do inquérito judicial a uma sociedade comercial. Após o investigador apresentar o seu relatório, este é comunicado aos interessados. O juiz analisa os factos apurados e toma uma decisão. Durante 15 dias após a notificação, as partes podem pedir que o tribunal determine medidas específicas, como a destituição de responsáveis por irregularidades encontradas ou a nomeação de um administrador judicial. Se alguém quiser dissolver a sociedade ou avançar com pretensões que ultrapassem os limites deste processo especial, o processo segue as regras comuns. Finalmente, se o juiz concluir que os factos alegados não existem, os requeridos podem exigir que a decisão seja publicada num jornal, garantindo que o público fica a saber da sentença favorável.
Um sócio pede inquérito porque suspeita que o gerente está a desvia fundos. Após investigação, o juiz confirma irregularidades. O sócio requere, nos 15 dias seguintes, que o tribunal nomeie um administrador judicial para supervisionar a empresa. O juiz defere e nomeia um terceiro independente.
Uma sociedade é objeto de inquérito judicial acusado de fraude. O juiz conclui que não há fundamento para as acusações. Os dirigentes requeridos podem exigir que a sentença seja publicada num jornal, reparando o dano à sua reputação e demonstrando publicamente a sua inocência.
Durante o inquérito, emerge que a sociedade está tecnicamente insolvente. Um sócio aproveita para requerer a dissolução, que vai além da jurisdição voluntária. O processo abandona as regras do inquérito e prossegue como um processo comum de declaração com regras mais complexas.
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Artigo 1051.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1051
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