Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata de uma situação especial: quando alguém recusa uma herança (chamado 'repudiante'), mas essa pessoa tinha dívidas. Os seus credores — pessoas a quem essa pessoa deve dinheiro — têm o direito de aceitar a herança em nome do devedor, para conseguir cobrar o que lhe é devido. Isto funciona através de uma ação judicial onde os credores apresentam formalmente o seu pedido de crédito contra o repudiante e contra a pessoa que recebeu os bens da herança (como resultado da recusa). Se ganharem a ação e obtiverem uma sentença favorável, podem depois executá-la diretamente contra os bens da herança. Esta disposição protege os credores de uma situação onde poderiam perder completamente o seu direito ao recebimento da dívida se o devedor simplesmente rejeitasse a herança. Permite que os credores aceitem a herança por conta própria para satisfazer as suas dívidas.
João deve €15.000 a um banco e morre deixando casa e bens. Seu filho repudia a herança. O banco pode apresentar ação em tribunal para aceitar a herança de João em seu nome, pedindo a condenação do filho (que recebeu os bens) ao pagamento. Se ganhar, pode executar a sentença contra os bens hereditários para se ressarcir.
Um empresário deve €50.000 a um fornecedor e €30.000 a outro. Falece e a viúva recusa a herança, deixando cinco imóveis. Cada credor pode intentar ação para aceitar judicialmente a herança, provando seu crédito e obtendo sentença que permite executar contra os imóveis hereditários.
Maria herda dívidas de €100.000 mas bens no valor de €60.000. Recusa a herança, que passa aos irmãos. Seus credores podem aceitar judicialmente a herança em seu nome, recebendo de forma privilegiada sobre os bens hereditários através da execução da sentença.
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Artigo 1041.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1041
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