Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção I · Incompetência absoluta

Artigo 101.º(art.º 107.º CPC 1961) Fixação definitiva do tribunal competente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o mecanismo final para resolver questões sobre qual tribunal tem competência para julgar um caso, quando existem dúvidas sobre isso. Quando um tribunal de primeira instância é considerado incompetente (quer por questões de matéria, quer por hierarquia), e essa decisão é confirmada ou revista por uma Relação, o Supremo Tribunal de Justiça tem a palavra final. O STJ decide qual é verdadeiramente o tribunal competente, ouve o Ministério Público e, uma vez decidido, a questão fica resolvida definitivamente nesse tribunal específico. Se a causa envolver a jurisdição administrativa e fiscal, o conflito é resolvido pelo Tribunal dos Conflitos. Se a mesma ação estiver pendente noutro tribunal, aplicam-se as regras dos conflitos de competência para evitar duplicação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso sobre competência para tribunal criminal

Um tribunal de primeira instância rejeita um caso de roubo alegando falta de competência. A Relação concorda. A defesa recorre para o STJ, que determina qual tribunal criminal deveria ter recebido o caso. Depois desta decisão, ninguém pode voltar a questionar essa competência.

Conflito entre tribunal civil e jurisdição administrativa

Um tribunal civil recebe uma ação sobre contrato administrativo, mas considera-se incompetente porque a matéria pertence à jurisdição administrativa. A Relação confirma. O recurso vai para o Tribunal dos Conflitos, não para o STJ, pois envolve questão de jurisdição administrativa e fiscal.

Mesma ação em dois tribunais simultaneamente

Uma empresa propõe ação sobre cobrança de dívida em dois tribunais diferentes. Ao fixar a competência, aplica-se o regime dos conflitos: geralmente, fica com competência o tribunal onde a ação foi proposta primeiro, impedindo duplicação de processos.

Texto oficial

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1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier a ser interposto, qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência. 2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos. 3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.
127 palavras · ID 1959A0101
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