Título II · Do procedimento tributárioCapítulo VIII · Do procedimento de correcção de erros da administração tributária

Artigo 95.º-CCompetência

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência. 2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito. 3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias. 4 - A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2. 5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado. 6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples. 7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
166 palavras · ID 256A0095C
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Como citar este artigo

Artigo 95.º-C do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-95-c

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