Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Da legitimidadeSubsecção I · Da legitimidade dos exequentes

Artigo 152.ºLegitimidade dos exequentes

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal. 2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público.
43 palavras · ID 256A0152

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Como citar este artigo

Artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-152

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